Alagoinhas: Juiz da 163ª Zona Eleitoral suspende divulgação de pesquisa realizada pela Destake Consultoria - Fala Alagoinhas News | Portal de Alagoinhas e Região

Alagoinhas: Juiz da 163ª Zona Eleitoral suspende divulgação de pesquisa realizada pela Destake Consultoria


 Com pronunciamento favorável do Ministério Público Eleitoral, que acatou argumentação dos advogados da Coligação Unidos Por Alagoinhas quanto à falta das informações relativas ao grau de instrução dos entrevistados constantes no questionário da empresa Destake Consultoria e Comunicação, o juiz da 163ª Zona Eleitoral, Dr. Luciano Ribeiro Guimarães Filho,  determinou na noite de hoje (1º)  a suspensão da divulgação da pesquisa realizada em Alagoinhas, que aconteceria nesta quarta-feira (2).  Em caso de descumprimento da decisão, a empresa pagará multa diária de R$10 mil.

Ver decisão abaixo em PDF (clique em cima do link).

DECISÃO JUSTIÇA ELEITORAL ALAGOINHAS

A pesquisa foi registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no dia 26 de setembro e  com custo informado de R$5.000,00.O processo de realização da pesquisa já começou com um fato no mínimo estranho: a empresa contratante, com capital social de R$1,00, situada na Boca do Rio, em Salvador, havia sido criada apenas 16 dias antes de estabelecer a relação comercial com o instituto situado em Goiânia, que se realizou apenas duas pesquisas na Bahia.

Em um trecho de sua decisão, o promotor eleitoral Rafael de Castro Matias assinala: Pois bem, entende o Ministério Público Eleitoral que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

No final de seu pronunciamento, o promotor eleitoral diz o seguinte: Reconhecendo a possível irregularidade no grau de escolaridade dos entrevistados constante do questionário, indubitável que a publicação do resultado da pesquisa pode gerar prejuízo. Ante o exposto, estando presentes os requisitos necessários à tutela de urgência, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil pugna o Ministério Público Eleitoral pelo DEFERIMENTO da medida antecipatória pleiteada.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pages